Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
4ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 4ª DICE
   

1. Processo nº:11079/2019
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - ACERCA DE POSSÍVEIS DANOS AO ERÁRIO PÚBLICO.
3. Responsável(eis):FIRMINO LUSTOSA ARAUJO - CPF: 00697925188
OLIMPIO DOS SANTOS ARRAES - CPF: 12392928134
SILVONETE LOPES DOS SANTOS - CPF: 94442339104
TANIA GRAZIELA KERBER - CPF: 84448423115
TATIANE LOPES BARREIRA - CPF: 03061541101
4. Origem:SILVONETE LOPES DOS SANTOS
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE
6. Distribuição:4ª RELATORIA

7. ANÁLISE DE DEFESA Nº 19/2020-4DICE

Trata os presentes autos sobre DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO / 2. REPRESENTAÇÃO ACERCA DE POSSÍVEIS DANOS AO ERÁRIO PÚBLICO, Fundo Municipal de Saúde São Valério de Natividade, referente ao exercício de 2019, na qual a 4ª Diretoria de Controle Externo Municipal, realizou análise nos demonstrativos contábeis e demais documentos exigidos pela IN 005/2009.

Em cumprimento a determinação proferida pelo Conselheiro Relator Napoleão de Souza Luz Sobrinho, através do DESPACHO Nº 949/2020–RELT4, Citações nº 006,007 04/02/2020, expedientes nº 7035/2020 do dia, 18/06/2020, concluímos o que se segue:

DA DENUNCIA

6.2. Os representantes alegaram que no mês de fevereiro de 2019, o chefe do Poder Executivo utilizou o veículo (Amarok - Placa QKD 2538), de propriedade do Fundo Municipal de Saúde de São Valério da Natividade/TO, em viagem de interesse particular do gestor do Poder Executivo Municipal. Acrescentaram ainda que na mencionada viagem, o veículo referido sofreu um sinistro, que resultou em perda total.

6.3. Cientes dos fatos, os representantes solicitaram informações ao Prefeito Municipal, que respondeu fora do prazo assinado pelo Regimento Interno e Lei Orgânica da municipalidade supra.

6.4. Consta na inicial, que a documentação apresentada possui inconsistências, elencando:

1) divergência da data do sinistro com o boletim de ocorrência;

2) abastecimento posterior ao acidente;

3) não foi apresentada esclarecimento sobre a viagem; 

4) não foi apresentada foto do veículo;

5) o veículo não era conduzido pelo motorista lotado na Secretaria Municipal de Saúde;

6) O seguro foi acionado em 16/04/2019.

DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS

Esclarecimentos apresentados pelo Sr. Olímpio dos Santos Arraes Prefeito Municipal e da Srª Tatiane Lopes Barreia gestora do Fundo Municipal de Saúde (evento 01)

Olimpio dos Santos Arraes, Tatiane Lopes Barreira, ambos bem qualificados nos autos, vem a presença de Vossa Excelência, apresentar MANIFESTAÇÃO com fulcro nos Princípios Institutivos do Processo Constitucional, Ampla Defesa e Contraditório, alicerçados ainda, no Art. 210, li, do Regimento Interno desta Casa, rechaçar os fatos apontados pelos limos. Vereadores, nos seguintes termos e fundamentos.

A princípio, mencionamos que os mesmos Edis, procederam representação junto ao Ministério Público local, com os mesmos apontamentos, que já fora arquivada por ausência de qualquer prejuízo ou dolo ao erário, conforme documento anexo. Ademais, reforçamos que apesar de escoado o prazo para as devidas manifestações, o que se busca em todo e qualquer processo, seja administrativo ou judicial, é a busca da verdade real, ainda mais quando se trata de possíveis atos que possam gerar danos ao erário. Assim, provamos que não há qualquer dano, bem como, que os fatos não ocorreram da maneira estoriada pelos nobres Vereadores. Reforçamos ainda, que todos os itens foram devidamente justificados e resolvidos junto ao MP, conforme documento anexo. Os itens apontados pelos Senhores Vereadores foram que a viagem realizada pelo veículo Amarok, fora supostamente para viagem por motivos particulares, e ainda que a resposta enviada pelo município, tinha inconsistências:

Data do boletim de ocorrência está divergente da data do Sinistro (em anexo):

Data do Boletim de Ocorrência. 03/03/2018 - Data do Sinistro 03/03/2019;

Existem abastecimentos do veículo posterior a ocorrência do acidente;

1: Abastecimento em: 06/03/2018

2, Abastecimento em: 28/01/2019

3, Abastecimento em. 18/03/2019

4 Abastecimento em: 18/03/2019

Não foi apresentada informações documentadas sobre o destino e o objetivo da viagem (em anexo) 4. Não foi apresentado foto do veículo e nenhum dos motoristas lotado na Secretaria Municipal de Saúde, estava conduzindo o carro na data do ocorrido (em anexo) a data em que foi acionado o seguro é de 16/04/2019 (em anexo).

Assim, vejamos a parte a oitiva do secretário de Administração e de decisão de arquivamento do Ministério Público de Peixe – TO.

Investigam este suposto uso Indevido de veículo público do município de São Valério em fevereiro de 2019, sendo que em referida viagem ocorreu Sinistro do automóvel. Havendo suspeitas por parte dos denunciantes de possível dano ao Erário Municipal.

Ao longo da instrução do feito, observou-se realmente q que havia suspeita de irregularidades, como notas fiscais de combustível de abastecimento em data posterior ao evento, bem como erro na data de confecção de procedimento da Polícia  Rodoviária Federal. O Secretário Municipal responsável foi chamado a dar explicações pessoalmente na Promotora de Justiça, oportunidade em que sanou todas as dúvidas do ocorrido. Esclareceu o declarante que o motivo da viagem foi de buscar peça para reparo em ônibus escolar, a qual não poderia ser encaminhado por meio de ônibus como de costume da região. Tendo sido necessário o deslocamento do carro.

Ressaltou ainda o declarante que o erro material no documento da Policia Rodoviária Federal foi corrigido pela própria Instituição, tendo juntado os documentos nesse sentido.

No tocante aos abastecimentos terem ocorrido posterior ao fato.  Esclareceu também o Secretário que as requisições da Prefeitura no posto de combustível responsável pelos abastecimentos não são encaminhadas diariamente mas, só duas vezes por mês.  E antes da viagem, que explica ter chegado à Prefeitura abastecimento feito na data antes da viagem, mesmo o veículo tendo sofrido sinistro ao longo desta. Não há maiores indícios de irregularidades, pelo que não há necessidade ou utilidade no prosseguimento destes. Destarte. Promovemos nesta instância o arquivamento dos autos.

Assim senhores conselheiros, o costume pela região, é sempre haver o envio de peças de Goiânia, via ônibus, porém, pelo tamanho das molas do eixo, fora impossível o envio via ônibus, tendo a necessidade do servidor Telmo, ir com a camionete buscar a referida peça, quando em sua volta, ocorreu o referido sinistro, conforme BO, fotos e demais documentos anexos, Nota fiscal anexa. Em relação a representação quanto a data do BO, haver menção que fora ainda no ano de 2018, temos que se trata apenas de erro material, tanto que a própria PRF corrigiu seu erro, inclusive, no número da ocorrência, a mesma já começa com o número 2019.

Em relação aos abastecimentos com supostas datas posteriores ao sinistro, facilmente justificável, eis que, o estabelecimento posto de combustível, envia notas fiscais por remessas quinzenais, eis que, o município abastece diretamente na bomba, assim, o veículo abastece primeiro, e posteriormente, há o envio das notas fiscais para recebimento, não refletindo a data da nota, necessariamente a data do efetivo abastecimento.

Enviamos todos os documentos a câmara, inclusive fotos do veículo conforme fotos anexas, e documentos do servidor que estava dirigindo. Isto posto, requer-se o recebimento da presente peça, em respeito aos principias da ampla defesa e contraditório, para que sejam acatadas as justificativas aqui emanadas, referente aos itens apontados, uma vez inexistir conduta dolosa ou eivada de má-fé ou ainda malversação, ou qualquer tipo de prejuízo ao erário, bem como, sendo totalmente desproporcional imputar qualquer tipo de débito sem comprovação de desvio de finalidade ou prejuízo ao erário, sendo representação com o nítido caráter político. Mencionamos ainda, que o município recebeu integralmente a indenização pelo sinistro do veículo Amarok, adquirindo ambulância com a referida verba, conforme documentos juntados em anexo. Sem mais para o momento reiteramos protestos de estima e São Valéria - TO, 05 de Junho de 2020.

ANALISE

 Embora tenha sido juntado aos autos, conforme se verifica no expediente 7035/2020, alegações justificando os fatos que supostamente tenham ocorrido perante o Fundo Municipal de Saúde, analisando esse apontamento, observamos questões que ainda persistem nessas irregularidades:

- Não consta Relatório de instauração de Sindicância ou Processo administrativo para promover a apuração de responsabilidades e prejuízos causados ao município, em desconformidade com a Lei 8.429/92 (arts. 9º, 11º, 12º).

- Há ausência de Laudo por Perícia Técnica, sendo necessário para averiguação das circunstancias do local e da conduta que culminou no acidente, sendo que na ausência do mesmo o ônus da prova poderá recair sobre o município, em descordo com o art. 37 § 6º da C. F.

- Não conta nota explicativa convincente que caracterize o uso do veículo em questão para fins oficiais, a exemplo dos art. 6º da Lei 9.287/2018 e arts. 9º, 10º, 11º, 12º da Lei 8.429/92.

- A data do acidente conforme Boletim de ocorrência nº 20190320165368679, é do dia 03/03/2018 (anterior ao acidente) às 17:30, consta também nos autos outro Boletim de Ocorrência de nº 2019032016536867 9R 01 com data (regularizada do dia 03/03/2019. Porém, não foi anexado nos autos documento de retificação de data do boletim de acidente de trânsito junto a polícia Rodoviária Federal.

- O Sinistro ocorreu dia 03/03/2019 em um dia de domingo as 17:30 no endereço BR 153 km 180, trecho principal BR 153 (143,01 a 286,0), Campinorte- Go, em desconformidade com os arts. 5º e 6º do Decreto 9.287/2018.

- Documento do serviço de Guincho está com a data ilegível, podendo infringir o art. 297 c/ 304 do CP.

- O carro estava sendo conduzido pelo sr. Telmo Martins de almeida CPF: 922.578.951-34 Assessor de Gabinete-Comissionado, em desacordo com a lei 9.327/1996 art. 1º, uma vez que o Fundo municipal de Saúde dispõe de motorista Oficial no quadro de servidores, conforme Portal de transparência.

Lei 8.429/1992

 Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

Lei 9287/2018

 Art. 5º Os veículos de serviços especiais serão utilizados para prestar serviços relacionados a:

I - segurança pública;

II - segurança nacional;

III - atividades de inteligência;

IV - saúde pública;

V - fiscalização;

VI - coleta de dados;

VII - peculiaridades do Ministério das Relações Exteriores não abrangidas pelo disposto no art. 3º;

VIII - necessidades dos ex-Presidentes da República, nos termos da Lei nº 7.474, de 8 de maio de 1986 ; e

IX - segurança dos familiares do Presidente e do Vice-Presidente da República.

Art. 6º É vedado:

I - o uso de veículos de empresas públicas e de sociedades de economia mista para os fins do disposto neste Decreto;

II - o uso de veículos oficiais para o provimento de serviços de transporte coletivo de pessoal a partir da residência ao local de trabalho e vice-versa, exceto nas hipóteses de atendimento a unidades localizadas em áreas de difícil acesso ou não servidas por transporte público regular;

III - o uso de veículos oficiais nos sábados, domingos e feriados, exceto para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública ou nas hipóteses previstas nos incisos VIII e IX do caput do art. 5º;

Constituição Federal

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (EC no  18/98, EC no  19/98, EC no  20/98, EC no  34/2001, EC no  41/2003, EC no  42/2003 e EC no  47/2005)

§ 6o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Código Penal

 Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

        Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Lei 9327/1996

Art. 1º Os servidores públicos federais, dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista Oficial, poderão dirigir veículos oficiais, de transporte individual de passageiros, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e devidamente autorizados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade a que pertençam.

 

Levando em consideração esses aspectos mencionados acima, a justificativa apresentada pelos Gestores não atende o prescrito. No entanto, considera-se não atendido.

Encaminhem-se ao Corpo Especial de Auditores.

PRIMEIRA DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO, aos 28 dias do mês de junho de 2020.

Edna Maria Rodrigues Moura

                                                            Técnica de Controle Externo

           Mat. 023.377-3

4ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 4ª DICE do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de junho de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
EDNA MARIA RODRIGUES MOURA LIMA, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 29/06/2020 às 11:35:44
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 74474 e o código CRC 62A6F12

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br